Projeto jurídico, incorporação a preço de custo, SCP, patrimônio de afetação e destituição do incorporador — sete temas para congressos, seminários e eventos do mercado imobiliário.
Colocamo-nos à disposição de entidades, associações e eventos do mercado imobiliário para palestrar, compor painéis ou participar de debates. Cada tema nasce da prática de estruturação de incorporações e loteamentos e da condução de empreendimentos em crise — com fundamento legal, jurisprudência e soluções aplicáveis.
Os temas deste portfólio são sugestões: formato, duração e enfoque são ajustados ao perfil do público e à proposta de cada evento.
Clique em cada tema para ver a ementa, os tópicos abordados e o público-alvo.
Baseada no livro Engenharia Jurídica na Incorporação e Loteamento (JusPodivm)
Nenhum empreendimento começa sem projeto estrutural: antes da obra, o engenheiro calcula as cargas que o edifício precisa suportar. A palestra, baseada no livro Engenharia Jurídica na Incorporação e Loteamento, defende que a estrutura jurídica exige o mesmo rigor. Aquisição do terreno, veículo societário, regime de incorporação ou loteamento, contratos e governança formam um projeto que precisa ser desenhado antes do lançamento — para que o empreendimento resista a inadimplência, atrasos, crises do incorporador, mudanças de mercado e litígios.
Estudo de caso da recuperação jurídica do Barra Loft & Residence, empreendimento de 400 unidades distribuídas em 23 quadras em Barra dos Coqueiros/SE, submetido ao patrimônio de afetação e com cerca de 93,5% dos recebíveis securitizados em CRI. A palestra reconstrói as decisões tomadas após o colapso da incorporadora: a opção pela gestão compartilhada em vez da destituição imediata, o uso da corresponsabilidade como ferramenta de negociação — e não de litígio — e o efeito da falência superveniente sobre a assunção do passivo. Um roteiro para quem conduz empreendimentos em crise.
A sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 do Código Civil) tornou-se um dos instrumentos mais usados — e mais mal utilizados — para captar recursos em empreendimentos imobiliários. A palestra explica a natureza jurídica da SCP, a relação entre sócio ostensivo e sócios participantes e os limites do seu uso: quando ela é uma ferramenta legítima de estruturação e quando se converte em venda disfarçada de unidades, oferta irregular de valor mobiliário ou fonte de passivo tributário. Ao final, critérios objetivos para desenhar uma SCP segura.
Muitos empreendedores recorrem à venda de cotas de SCP para viabilizar projetos sem registrar a incorporação — prática que expõe incorporador e investidores a riscos regulatórios, tributários e de nulidade. A palestra apresenta a incorporação a preço de custo (arts. 58 a 62 da Lei 4.591/64) como alternativa regular que preserva a lógica de custeio pelos próprios adquirentes, agora com registro do memorial de incorporação, patrimônio de afetação e governança pela comissão de representantes. Os dois modelos são comparados em segurança jurídica, custo, tributação e proteção do adquirente.
No regime de construção por administração, a obra é custeada pelos adquirentes à medida que avança, e o incorporador é remunerado por taxa de administração. O modelo reduz a necessidade de capital próprio e de financiamento à produção, tornando viáveis projetos que não suportariam o preço fechado. A palestra mostra como estruturar o empreendimento para operar com baixa exposição de caixa sem abrir mão da segurança: orçamento, reajuste, cronograma de aportes, inadimplência, prestação de contas e o papel da comissão de representantes.
Mais de 20 anos depois de a Lei 10.931/2004 inserir os arts. 31-A a 31-F na Lei 4.591/64, o patrimônio de afetação ainda tem pontos sem resposta clara na lei. A palestra percorre as lacunas que aparecem na prática — da constituição à extinção do regime, passando pela convivência com a securitização de recebíveis, pela movimentação de recursos entre sociedades do mesmo grupo e pelo tratamento na falência — e propõe interpretações e soluções contratuais para reduzir a insegurança enquanto o legislador não age.
A Lei 4.591/64 autoriza os adquirentes a destituir o incorporador quando a obra é paralisada por mais de 30 dias ou atrasada sem justa causa (art. 43, VI) e a assumir o empreendimento em caso de falência ou insolvência (art. 31-F). Na prática, o procedimento esbarra em quóruns difíceis, resistência de cartórios, negativa de CNPJ ao condomínio de obra, passivos desconhecidos e conflitos com financiadores. A palestra mapeia esses obstáculos a partir de casos reais e apresenta caminhos concretos: a gestão compartilhada, a sequência registral adequada e propostas de mudança legislativa.
Um tema em formato de conferência, para congresso, convenção, seminário ou encontro de entidade de classe.
Participação em mesa com outros expositores, com recorte técnico definido pela organização.
Formato de sala de aula, com casos reais em discussão — para times jurídicos, de desenvolvimento e de incorporação.
Estamos à disposição para ajustar o enfoque, a profundidade e o formato ao perfil do público e à proposta do evento — ou para desenvolver um tema específico a pedido da organização.
Conte o essencial e eu retorno com disponibilidade e o desenho do tema.